NOTÍCIAS

Conheça a diferença entre atestado médico, de acompanhante e de comparecimento 24/08/2012

Conheça a diferença entre atestado médico, de acompanhante e de comparecimento

Faz parte da rotina do médico, além de atender pacientes e realizar inúmeros procedimentos clínicos, disponibilizar documentos como atestados médicos, de acompanhantes e de comparecimento. Tão importantes quanto uma receita médica, esse especialista deve compreender bem a função de cada um deles e em quais situações utilizá-los.

Para tanto, talvez seja interessante também conhecer a definição da palavra “atestar”. Segundo o dicionário de língua portuguesa Houaiss, o termo significa “afirmar ou provar oficialmente; declarar por escrito; passar atestado de”, o que traduz a real função de tais documentos.

Por exemplo, o Atestado Médico é um documento que mostra o estado de saúde do paciente. O médico tem livre-arbítrio de atestar o que acha apropriado e ético ao exercício de sua profissão. O atestado é a garantia de que o médico praticou determinado ato profissional.

Já o Atestado para Acompanhante (CID 10 Z76.3 – pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente) é o fornecimento de atestado para que os responsáveis legais por um paciente afastem-se de seus trabalhos para dar a assistência necessária. Não existe lei que obrigue o médico a emiti-la. Logo, sua emissão pelo médico é facultativa.

Atestado de Comparecimento é fornecido quando o médico julgar que o paciente não tem necessidade de afastar-se do trabalho e serve para que o paciente possa justificar ao seu empregador o período em que se ausentou do expediente. Não tem validade como atestado médico.

Atestado Médico X Atestado de Comparecimento

Diferente do atestado médico, que informa sobre a capacidade do empregado e por quanto tempo, o atestado de comparecimento é meramente uma informação que o empregado esteve presente num determinado lugar e hora para fazer a consulta.

Atestado médico deverá

·         Ser sempre emitido por médico habilitado na forma de Lei;

·         Ser subscrito, de fato, por quem examinou o paciente;

·         Ser elaborado em linguagem simples, clara e de conteúdo verídico;

·         Omitir a revelação explícita do diagnóstico, salvo quando decorrente de dever legal, justa causa ou pedido expresso do paciente;

·         Expressar a prudência do médico ao estabelecer as consequências do exame, e, portanto, ao diagnosticar.

Resolução CFM nº 1931/2009 – O atestado no Novo Código de Ética Médica

Princípios fundamentais:

VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

É vedado ao médico:

Art. 80 – Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

Portanto, solicitamos aos beneficiários e pacientes:

– Não insistam na obtenção do Atestado de Acompanhante quando o médico entender pelo seu não cabimento;

– Respeitem a liberdade profissional do médico quanto à emissão de Atestado Médico (afastamento por determinação médica) ou Atestado de Comparecimento (justificativa de ausência temporária), sem interferir no exercício da sua profissão.

Fonte: COOTES e Unimed Vitória

BUSCA

OUTRAS NOTÍCIAS

PARCEIROS

COOTES

R. Abiail do Amaral Carneiro, 191, Ed. Arábica - Sala 607/608, Enseada do Suá, Vitória/ES, 29.050-535

27 99254-2742
27 3325-3183
© 2024 - Todos os direitos reservados Balaio Design + Estratégia